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PROCESSO Nº     : 2017/6040/500600

CONSULENTE      : VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA

 

CONSULTA Nº 014/2017

 

ESTABELECIMENTO   CUJA   ATIVIDADE   PRINCIPAL    SEJA

RESTAURANTE - Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao  valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de 38,89% nas saídas internas, em opção ao sistema normal de tributação, para estabelecimentos que forneçam refeições, desde que tenha a atividade de restaurante como principal ramo, sem direito a crédito pelas entradas, e desde que o contribuinte faça a opção pelo benefício uma só vez no exercício corrente e a consigne no Livro de Registro de Utilização de Documentos  Fiscais e Termo de Ocorrência; (art. 8°, XXX, do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade principal o fornecimento de alimentos preparados preponderamente para empresas (CNAE 56.20-1-01).

 

Aduz que é responsável pelo fornecimento diário de todas as refeições do tipo “almoço e jantar, para os estudantes do Campus Palmas- Universidade Federal do Tocantins-UFT e que suas atividades estão condizentes com o contrato social da empresa.

 

Afirma que para exercer a atividade de restaurantes no refeitório  da UFT, está utilizando o benefício fiscal de base de cálculo do ICMS, previsto no art. 8°, XXX, Decreto n. 2.912/06.

 

Diante do exposto, interpõe a presente

 

 

CONSULTA:

 

1 – Em relação à sua atividade, pode utilizar o benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no dispositivo retro, desde que não venha a apropriar dos respectivos créditos nas entradas?
 

RESPOSTA:

 

 

De acordo com a Cláusula 3° do 19° alteração de contrato social  da empresa , o objetivo da sociedade é “o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, restaurante,  preparação de refeições em cozinha central para fornecimento a empresas  de linhas aéreas e outras empresas de transportes, cantinas, restaurantes de empresas e todos os tipos de empresas e outros tipos de serviços de alimentação preparação de documentos e serviços de escritório e apoio administrativo” (fls. 29).

 

Assim dispõe o inciso XXX do artigo 8°, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto n° 5.362, de 29/12/15:

 

Art. 8° -Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

(…)

XXX – 38,89% nas saídas internas, em opção ao sistema normal de tributação, para estabelecimentos que forneçam refeições, desde que tenha a atividade de restaurante como principal ramo, sem direito a crédito pelas entradas, e desde que o contribuinte faça a opção pelo benefício uma só vez no exercício corrente e a consigne no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Haja vista que a atividade da empresa coaduna-se com o disposto na legislação supra, entendo que a dúvida da consulente é em função de o destinatário das mercadorias ser a Universidade Federal do Tocantins-UFT.

 

Em que pese uma Fundação Pública não ser caracterizada tecnicamente como uma empresa, fato é que o regulamento do ICMS do Tocantins não impede que o benefício da redução de base de cálculo de 38,89%, nas saídas internas, seja para não contribuintes.

 

Assim, nas saídas de mercadorias (refeições) para a UFT, o CNAE primário continará sendo o 56.20-1-01, independentemente da natureza juridica da UFT.

 

Outro fator que reputo importante é que a UFT detém imunidade constitucional quanto aos impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços. Ora, não conferir o benefício de redução de base de cálculo à consulente nas saídas das mercadorias-refeições à UFT, em detrimento das saídas às universidades particulares, ao meu ver, por um simples erro formal de contrato social, ensejaria uma afronta ao princípio da isonomia, bem como uma deturpação finalística dos benefícios sociais, pois em tese o aluno estudante de uma universidade privada pagaria menos para lá alimentar-se, em relação a um aluno de universidade pública.

 

Destarte, desde que a Consulente preencha todos os requisitos estipulados pela legislação tributária estadual, poderá usufruir do benefício fiscal de redução de base de cálculo de 38,89% nas saídas internas de refeições para os estudantes do Campus Palmas da UFT.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ – Palmas/TO, 17 de março de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação